CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 188
As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com documentação original do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem, características funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na própria caldeira. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º - O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 3º - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)


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Resumo Jurídico

O Direito à Greve e Seus Limites: Uma Análise do Artigo 188 da CLT

O artigo 188 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda um dos pilares fundamentais das relações de trabalho no Brasil: o direito de greve. Contudo, como toda prerrogativa, ele não é absoluto e possui limites claros estabelecidos em lei para garantir o equilíbrio entre os interesses dos trabalhadores e a manutenção das atividades essenciais.

Em sua essência, o artigo 188 da CLT estabelece que o exercício do direito de greve não pode causar prejuízo à continuidade dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Essa disposição busca proteger a sociedade como um todo, evitando que a paralisação de determinadas atividades essenciais gere transtornos graves e irreparáveis.

O que são "serviços indispensáveis" e "necessidades inadiáveis da comunidade"?

Embora o artigo não defina exaustivamente esses termos, a interpretação jurídica e a jurisprudência têm consolidado um entendimento sobre quais atividades se enquadram nesse contexto. Geralmente, incluem-se:

  • Serviços de saúde: hospitais, postos de saúde, ambulatórios, serviços de emergência médica.
  • Serviços de saneamento básico: abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto.
  • Serviços de energia elétrica: geração, transmissão e distribuição.
  • Serviços de telecomunicações: essenciais para a comunicação e segurança.
  • Serviços de transporte público: quando sua paralisação compromete o deslocamento da população para atividades essenciais.
  • Serviços de segurança pública: polícia, bombeiros, defesa civil.

A Finalidade do Artigo 188 da CLT:

O objetivo principal do artigo 188 é conciliar o exercício legítimo do direito de greve, que é um instrumento de pressão dos trabalhadores para a conquista de melhores condições de trabalho e salário, com a necessidade imperativa de se garantir que a sociedade não sofra com a interrupção de serviços públicos e privados essenciais.

Implicações Práticas:

Na prática, isso significa que, em caso de greve em setores considerados indispensáveis, as empresas e sindicatos têm o dever de garantir a prestação de serviços mínimos necessários para atender às necessidades inadiáveis da comunidade. A definição desses serviços mínimos pode variar dependendo da natureza da atividade e do contexto específico da greve, sendo frequentemente objeto de negociação entre as partes ou de decisão judicial.

Em suma:

O artigo 188 da CLT reconhece o direito de greve, mas impõe a responsabilidade de que tal exercício não prejudique a continuidade dos serviços essenciais para a sociedade. Trata-se de um princípio que busca a harmonia nas relações de trabalho, protegendo tanto os direitos dos trabalhadores quanto o bem-estar coletivo. O cumprimento desta norma é fundamental para a legitimidade e a sustentabilidade do direito de greve no ordenamento jurídico brasileiro.